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sábado, 18 de setembro de 2010

Propaganda política na igreja é crime: Denuncie! Por Leonardo Gonçalves



Por Leonardo Gonçalves


Caro amigo,



Estamos bem próximos das eleições, e como você já deve saber, algumas igrejas evangélicas (e também católicas ou de outras vertentes) têm como costume ceder o púlpito para candidatos discursarem. Toda véspera de eleição é comum ver o altar se transformar em palanque e as portas dos templos se abrindo para toda classe de charlatanismo.

Acontece que esta prática, além de medíocre, também é criminosa. Segundo a Lei 9.504/97 e de acordo com o artigo 13 da resolução 22.718/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, fica proibida toda e qualquer propaganda eleitoral dentro de templo. A lei entende que os templos são espaços de acesso comum e não devem ser usados como palanques eleitorais.

Sendo assim, se você notar que estão usando sua igreja como curral eleitoral, DENUNCIE. Precisamos dar um basta nessa politicagem dentro dos templos. Igreja é lugar de louvar a Deus!

Distribuir santinhos, fazer o púlpito de palanque eleitoral e colocar cabresto no eleitor é uma atitude criminosa.


Para denunciar a politicagem na sua igreja, basta procurar a delegacia ou o cartório eleitoral.

Vamos acabar com essa palhaçada!


"RESOLUÇÃO Nº 22.718
INSTRUÇÃO Nº 121 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.



Art. 13.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º  Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).




§ 2º  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 3º  Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano.
§ 4º  É permitida a colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito (Resolução nº 22.243, de 8.6.2006). 



Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade do art. 17.


Art. 17.  É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). 

http://congressoemfoco.uol.com.br/Ultimas.aspx?id=21323













Um comentário:

  1. Sabemos que a única maneira de relacionar-se corretamente com Jesus é através da adoração.E que não é negociável fazer politica na casa do Pai.Devemos ser zelosos ... É muito triste o que estão fazendo com a casa do Senhor...com Deus não se zomba. Paz.

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